Artigo 101.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1969.
Esta redação foi substituída em 05/08/1975. Ver a versão consolidada
A contribuição industrial será paga em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro ou em Janeiro e Julho, conforme se trate de contribuição do grupo A ou do grupo B, se o montante exceder 200$00 e respeitar à liquidação provisória a que se refere o artigo 85.º; por uma só vez, no mês de Outubro, quando relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º; e em duas ou três prestações iguais, com vencimento em Abril e Julho, ou em Abril, Julho e Outubro, quando superior a 200$00 e 300$00, respectivamente, tratando-se de contribuintes do grupo C.
§ 1.º As contribuições de montante até 200$00 deverão ser pagas por uma só vez, em Julho, Janeiro e Abril, conforme o caso.
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § 2.º do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando está não deva ser paga por uma só vez.