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Artigo 102.º

Vigente desde: 01/07/1963
Nos casos de cessação total da actividade, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
§ 2.º Quando a liquidação, adicional ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963