A anulação referida no § 2.º do artigo 85.º será efectuada por dedução na colecta ou nas suas prestações que se encontrem por cobrar em 15 de Setembro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Setembro nos conhecimentos das colectas provisórias as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação do modelo n.º 27 anexo ao Regulamento Geral da Administração Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.
§ 2.º Quando a importância por cobrar respeite às duas prestações, a anulação começará pela importância da segunda, computando-se na primeira o excedente, se o houver.