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Artigo 111.º

Vigente desde: 01/07/1963
As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 nas repartições de finanças de cada um dos concelhos ou bairros onde tiverem a sua sede ou estabelecimento principal, filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais.
Na falta de sede ou estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do declarante.
§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes de iniciado o exercício da actividade em cada concelho ou bairro.
§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário do Governo, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situada a sede ou o estabelecimento principal, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.
§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º, 18.º e 20.º a 25.º do artigo 14.º e no artigo 15.º, bem como os contribuintes a que se refere o artigo 57.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963