Saltar para o conteudo principal

Artigo 112.º

Vigente desde: 01/07/1963
As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser tributada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963