O triplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º será logo remetido directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificará a conformidade dos factos declarados, com vista ao correcto apuramento da matéria colectável, promovendo, se for caso disso, o exame à escrita do contribuinte.
Artigo 113.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963