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Artigo 116.º

Vigente desde: 01/07/1963
As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício do comércio ou indústria não poderão ter seguimento ou ser atendidas em juízo, nem perante qualquer autoridade, corpo administrativo, repartição pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, organismo de coordenação económica ou corporativo, sem se mostrar paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente reclamação, impugnação ou recurso da sua liquidação.
§ 1.º As autoridades administrativas não poderão consentir, sem igual prova, o exercício do comércio ou indústria nos mercados, feiras e outros lugares públicos sob a sua jurisdição.
§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou não tiver havido liquidação por se tratar de actividade iniciada no último ano ou no corrente, deverá provar-se que foi apresentada a declaração referida no artigo 111.º, quando exigível.
§ 3.º Não tendo sido liquidada a contribuição por qualquer outro motivo, a repartição de finanças certificará o facto, em documento isento de imposto do selo, ou no duplicado da declaração a que se refere o artigo 111.º se for apresentado para tal efeito.

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963