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Artigo 117.º

Vigente desde: 01/07/1963
A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita, quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação complementar efectuada nos termos do § 2.º do artigo 85.º, e, quanto aos contribuintes do grupo C, pela exibição do conhecimento principal.
§ único. A prova também poderá ser feita por certidão, pública-forma ou fotocópia, devidamente legalizada, do conhecimento, ou por certidão comprovativa do seu pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963