A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita, quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação complementar efectuada nos termos do § 2.º do artigo 85.º, e, quanto aos contribuintes do grupo C, pela exibição do conhecimento principal.
§ único. A prova também poderá ser feita por certidão, pública-forma ou fotocópia, devidamente legalizada, do conhecimento, ou por certidão comprovativa do seu pagamento.