Saltar para o conteúdo principal

Artigo 115.º

Vigente desde: 01/07/1963
Compete à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, a realização dos exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, os quais deverão ser-lhes requisitados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral respectiva a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.
§ 2.º O referido funcionário deverá comunicar imediatamente o início do exame à repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963