Artigo 120.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 25/05/1970. Ver a versão consolidada
Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores, e dos nomes dos importadores ou exportadores.
No mesmo prazo, e em relação a cada empresa de pesca, será enviada também nota do valor sobre que incidiu o imposto de pescado cobrado no mês anterior.