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Artigo 120.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/1970
Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1970

Decreto-Lei n.º 237/70 - 1.ª Série(25/05/1970)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 24/05/1970

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