Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.
Artigo 120.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/1970
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1970
Decreto-Lei n.º 237/70 - 1.ª Série(25/05/1970)
Original