Artigo 134.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 07/06/1965. Ver a versão consolidada
Os comerciantes ou industriais são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ único. Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 90 dias.