Saltar para o conteúdo principal

Artigo 134.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/1965
Os comerciantes ou industriais são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ único.Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 30 dias nos livros de que trata o artigo 133.º e a 90 nos restantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1965

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 06/06/1965

Comparar com a versão em vigor