Os comerciantes ou industriais são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ único.Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 30 dias nos livros de que trata o artigo 133.º e a 90 nos restantes.