Artigo 139.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 05/08/1975. Ver a versão consolidada
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição industrial superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
§ 1.º O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes do grupo A, se verificar que estes indicaram nas suas declarações rendimento superior ao que resulta da aplicação das regras de determinação da matéria colectável.
§ 2.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.