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Artigo 139.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição industrial superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
§ 1.º O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes do grupo A ou em face da determinação da matéria colectável pelo sistema do grupo B nos termos do § 2.º do artigo 114.º ou ainda de revisão do lucro tributável nos termos do artigo 79.º, se verifique que a contribuição devida é inferior à que foi liquidada.
§ 2.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 04/08/1975

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