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Artigo 140.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição industrial, arrecadada por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 04/08/1975

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