Saltar para o conteúdo principal

Artigo 142.º

Vigente desde: 01/07/1963
A falta das declarações dos contribuintes, exigidas no presente diploma, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas nos termos seguintes:
a) Com multa de 500$00 a 50000$00, sendo o infractor contribuinte do grupo A;
b) Com multa de 100$00 a 20000$00, tratando-se de contribuinte do grupo B;
c) Com multa de 50$00 a 2000$00, se o infractor for contribuinte do grupo C.
Havendo dolo, a multa será igual ao dobro da contribuição não liquidada, com os mínimos de 1000$00, 200$00 e 100$00, respectivamente, e o máximo de 1000000$00.
§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 111.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade, no caso de simples negligência, os limites das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c);
2.º Se o infractor estiver isento de contribuição industrial, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
§ 2.º Presumem-se dolosas:
a) A falta das declarações referidas nos artigos 45.º, 55.º e 60.º, quando devessem ser apresentadas por contribuintes abrangidos pelo preceituado no artigo 21.º;
b) As declarações inexactas sobre cessação do exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963