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Artigo 143.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/1970
As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou notas a que aludem os artigos 119.º, 120.º-A, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1970

Decreto-Lei n.º 237/70 - 1.ª Série(25/05/1970)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/12/1969 a 24/05/1970

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