Artigo 143.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1969.
Esta redação foi substituída em 25/05/1970. Ver a versão consolidada
As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou informações a que aludem os artigos 119.º, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º