Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 31/12/1971. Ver a versão consolidada
Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:
a) Imposto de fabrico de tabacos;
b) Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Imposto do jogo.