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Artigo 15.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/1971
Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:
a) Imposto de fabrico de tabacos;
b) Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Imposto do jogo;
d) Imposto sobre o rendimento do petróleo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1971

Decreto-Lei n.º 625/71 - 1.ª Série(31/12/1971)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 30/12/1971

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