Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo 14.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção de contribuição industrial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.
Artigo 16.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Versão 1
Vigente desde: 01/07/1963