As cooperativas operárias de produção sòmente beneficiam da isenção prevista no n.º 8.º do artigo 14.º quando sejam sócios três quartos, pelo menos, do número dos seus trabalhadores e nenhum comparticipe em mais de 10 por cento no capital da empresa.
Artigo 17.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963