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Artigo 19.º

Vigente desde: 01/07/1963
As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963