O Governo, consoante o disposto nas bases IV e XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, deverá e poderá isentar de contribuição industrial as empresas que satisfaçam aos requisitos exigidos nessas bases.
Artigo 20.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963