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Artigo 18.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/1968
Beneficiam temporàriamente de isenção da contribuição industrial:
§ 1.º O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões econòmicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
3.º A exploração das pousadas regionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941;
4.º A Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Lda., de harmonia com os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38419, de 11 de Setembro de 1951;
5.º O Banco de Fomento Nacional, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958;
6.º A Sociedade Algodoeira de Fomento Colonial, S. A. R. L., durante 35 anos a contar de 18 de Janeiro de 1939;
7.º A Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44708, de 20 de Novembro de 1962;
8.º Os estabelecimentos metalúrgicos, pela parte dos lucros correspondente ao tratamento de minérios e carvões nacionais, durante dez anos a contar da sua instalação;
9.º Os exploradores de minas, relativamente às explorações cujo equipamento venha a mostrar-se adequado às possibilidades dos jazigos concedidos, e durante dez anos a contar da data em que tal facto seja reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Indústria sobre parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
§ único. O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística, de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1968

Decreto-Lei n.º 48316 - 1.ª Série(05/04/1968)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 04/04/1968

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