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Artigo 21.º

Vigente desde: 01/07/1963
Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963