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Artigo 22.º

Vigente desde: 01/07/1963
O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste código.
§ único. As empresas organizarão a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral da contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963