Não são permitidas, para os efeitos do artigo anterior, quaisquer deduções aos custos das existências, a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.
Artigo 39.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/07/1963