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Artigo 40.º

Vigente desde: 01/07/1963
Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, além da sua fundamentação no relatório a que se refere o artigo 46.º, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizar o contrário.
No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963