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Artigo 5.º

Vigente desde: 01/07/1963
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede nas províncias ultramarinas, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial apenas pelos lucros aqui realizados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963