As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede nas províncias ultramarinas, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial apenas pelos lucros aqui realizados.
Artigo 5.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1963