Artigo 43.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 05/04/1968. Ver a versão consolidada
Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores.
§ 1.º Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa da contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da mesma contribuição.
§ 2.º Os prejuízos verificados em actividades exercidas no estrangeiro só poderão ser deduzidos dos lucros referidos no § único do artigo 2.º e na proporção aí estabelecida.
§ 3.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.