Os lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o fomento da economia nacional, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante derivem da exploração normal ou da realização de mais-valias.
§ 1.º Serão definidos pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em despacho publicado no Diário do Governo, os investimentos abrangidos pelo corpo deste artigo, com indicação das percentagens a deduzir.
§ 2.º A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças sobre requerimento da entidade interessada, precedendo exame à escrita e ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.