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Artigo 45.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os contribuintes do grupo A apresentarão anualmente, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, uma declaração, em triplicado, modelo n.º 2, dentro dos prazos seguintes:
a) No mês de Abril, se não possuírem instalações comerciais ou industriais ou representação permanente fora do continente ou ilhas adjacentes;
b) No mês de Julho, nos restantes casos.
§ 1.º Se o contribuinte for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, onde existir a representação permanente.
§ 2.º Verificando-se a cessação total da actividade antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 47.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963