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Artigo 47.º

Vigente desde: 01/07/1963
a)Relação dos liquidatários;
b)Cópia da acta da assembleia geral que tiver aprovado as contas, ou, havendo aprovação judicial, certidão da respectiva decisão;
c)Mapa da conta de resultados da liquidação, discriminados por rubricas do balanço;
d)Mapa da conta de resultados do exercício;
e)Mapa do balanço final. § 2.º Os contribuintes mencionados nos artigos 3.º e 5.º deverão cumprir o preceituado neste artigo quando cessarem totalmente o exercício da actividade no continente e ilhas adjacentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963