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Artigo 48.º

Vigente desde: 01/07/1963
As declarações referidas nos artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas ou rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963