As declarações referidas nos artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas ou rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.