Até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.