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Artigo 52.º

Vigente desde: 01/07/1963
Até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963