A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que entender necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que os resultados apurados, em face da escrita, relativamente a instalações situadas no território do continente e ilhas adjacentes, pertencentes a contribuintes que possuam quaisquer formas de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais fora desse território, se afastem dos que se apurariam usando critérios correntes de imputação contabilística de custos e proveitos, bem como preços normais, considerando-se como tais os susceptíveis de serem atribuídos em caso de transacção efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.
Igual procedimento se adaptará para com os contribuintes que beneficiem de isenção parcial de contribuição industrial ou em relação aos quais se verifiquem a existência de posições de terceiros dominantes no capital ou interferências directas ou indirectas na gestão quando se reconheça que tais situações provocam desvios no apuramento dos resultados em prejuízo do cômputo da matéria colectável.