Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 07/06/1965. Ver a versão consolidada
Às declarações de que tratam os artigos 55.º e 58.º deverá o contribuinte juntar:
1.º Nota discriminativa, conforme o modelo n.º 4, se exercer actividades de ramos diferentes, em estabelecimentos separados;
2.º Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização, se tiver contabilidade.
§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.