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Artigo 59.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/1965
Às declarações de que tratam os artigos 55.º e 58.º deverá o contribuinte juntar:
1.º Nota discriminativa, conforme o modelo n.º 4, se exercer actividades de ramos diferentes, em estabelecimentos separados;
2.º Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização, se tiver contabilidade.
O contribuinte que o entenda conveniente pode ainda juntar os elementos indicados nas alíneas b), c) e f) do artigo 46.º
§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1965

Decreto-Lei n.º 46369 - 1.ª Série(07/06/1965)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 06/06/1965

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