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Artigo 60.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os contribuintes do grupo C apresentarão, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem iniciado a actividade, a declaração modelo n.º 5, em duplicado, em cada uma das repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde estiverem situados os seus estabelecimentos ou, não os havendo, na do concelho ou bairro onde tiverem o domicílio.
§ único. Se a actividade tiver sido iniciada no último trimestre do ano, a declaração só deverá ser apresentada no segundo ano civil posterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963