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Artigo 61.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os contribuintes do grupo C terão também de apresentar na repartição de finanças a que alude o artigo antecedente, nova declaração modelo n.º 5, em duplicado, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano imediato àquele em que ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Mudança do estabelecimento ou do domicílio, na falta daquele;
b) Alteração do número de pessoas ao serviço da exploração comercial ou industrial, ou do número de máquinas ou veículos e respectivas espécies;
c) Aumento ou diminuição, superior a 20 por cento, da renda, ou taxa de ocupação, ou da soma anual dos ordenados e salários.
§ único. Tratando-se, porém, de actividade de exercício periódico ou interpolado, a declaração a que se refere este artigo deverá ser renovada todos os anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963