Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 05/08/1975. Ver a versão consolidada
As declarações dos contribuintes dos grupos B e C, depois de devidamente informadas, serão submetidas a uma comissão de fixação de rendimentos, constituída em cada concelho ou bairro nos termos do artigo 68.º, à qual compete, em face dos elementos oferecidos e de quaisquer outros de que disponha:
a) Calcular os proveitos e custos de cada um dos contribuintes do grupo B no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva presumir que os tenham obtido;
b) Determinar os resultados que, em condições normais de produção e de mercado, adviriam no ano anterior a cada um dos contribuintes do grupo C, fixando igualmente o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva concluir que os podiam ter obtido.
§ único. Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis no grupo C não poderá tomar-se em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, importância superior a 12000$00 anuais por cada um.