Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 07/06/1965. Ver a versão consolidada
A comissão a que alude o artigo 66.º será assim constituída:
Presidente - o chefe da repartição de finanças.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director de finanças; um delegado do respectivo ramo de comércio ou indústria, designado pelo organismo corporativo competente, ou pela câmara municipal, se este não existir.
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às repartições de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 2.º Quando o organismo corporativo não fizer a comunicação, será notificada a câmara municipal para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo.