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Artigo 68.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/1975
O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo dos proveitos e custos e à fixação do lucro tributável, nos termos do artigo 66.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1965 a 04/08/1975

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Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 06/06/1965

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