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Artigo 69.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
A fixação dos lucros tributáveis deverá ficar concluída até 30 de Junho e 28 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.
§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, o chefe da repartição de finanças deverá proceder à fixação dos lucros tributáveis no prazo de noventa dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas decisões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 05/08/1975