A fixação dos lucros tributáveis deverá ficar concluída até 30 de Junho e 28 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.
§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, o chefe da repartição de finanças deverá proceder à fixação dos lucros tributáveis no prazo de noventa dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas decisões.