a)Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando de novo o lucro tributável;
b)Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis referida no artigo 72.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.
§ 3.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação, será o contribuinte seguidamente notificado por postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.
§ 4.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças, nos oito dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias, a contar da recepção da comunicação, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 2.º, para decisão.