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Artigo 71.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/1975
As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:
a) De 1 a 15 de Julho, tratando-se de contribuintes do grupo B;
b) De 1 a 15 de Março, relativamente aos contribuintes do grupo C;
c) Nos quinze dias imediatos à notificação dos contribuintes, no caso referido no § único do artigo 69.º
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1965 a 04/08/1975

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Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 06/06/1965

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