As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:
a) De 1 a 15 de Julho, tratando-se de contribuintes do grupo B;
b) De 1 a 15 de Março, relativamente aos contribuintes do grupo C;
c) Nos quinze dias imediatos à notificação dos contribuintes, no caso referido no § único do artigo 69.º
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.