Artigo 71.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 07/06/1965. Ver a versão consolidada
Da fixação da matéria colectável nos termos dos artigos precedentes poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para uma comissão distrital, constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos; dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo corporativo competente ou pela junta distrital, se este não existir.
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 2.º Quando o organismo corporativo não fizer a comunicação, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo.