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Artigo 72.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável, no caso previsto na alínea b) do § 2.º e no § 4.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças do distrito.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo que, a nível distrital, represente os contribuintes.
§ 1.º A designação dos delegados, efectivos e substitutos, será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1969

Até: 05/08/1975